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Artigo 7.ºDiretor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2024
1 -O GAMA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 -Para além das competências previstas na lei, relativas à direção e gestão do GAMA, bem como das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, ao diretor:
a)Constituir mandatários e designar representantes do GAMA junto de outras entidades;
b)Liquidar e cobrar as taxas que sejam devidas ao GAMA, nos termos da lei, bem como exigir pagamentos resultantes de proveitos da sua atividade;
c)Instaurar processos que visem punir ou prevenir a prática de infrações às normas cujo cumprimento esteja sob supervisão do GAMA;
d)Iniciar e decidir os processos de contraordenação da competência do GAMA e aplicar as correspondentes sanções;
e)[Revogada.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2024

Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2015 a 21/10/2024

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