1 -Para a prossecução do objectivo mencionado no artigo anterior, o presente diploma define os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins:
a)Águas para consumo humano:
a1) Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano;
a2) Águas subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano;
a3) Águas de abastecimento para consumo humano;
b)Águas para suporte da vida aquícola:
b1) Águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas;
b2) Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas;
b3) Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas piscícolas;
c)Águas balneares;
d)Águas de rega.
2 -São ainda definidas no presente diploma as normas de descarga das águas residuais na água e no solo, visando a promoção da qualidade do meio aquático e a protecção da saúde pública e dos solos.
3 -São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes categorias de água:
e)Águas para uso industrial, excepto aquelas a que se refere o artigo 20.º;
f)Águas destinadas a fins terapêuticos, a piscinas e a outros recintos com diversões aquáticas;
g)Águas de bacias naturais ou artificiais utilizadas para a criação intensiva de peixes.
4 -São ainda excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes descargas de águas residuais, que são objecto de legislação específica:
5 -A aplicação das disposições do presente diploma não poderá, em caso algum, ter como efeito, directo ou indirecto, a deterioração da qualidade das águas.