Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
1)
«Abastecimento particular»
- sistema de abastecimento de água que funciona sob responsabilidade particular;
2) (Revogado);
3)
«Água de rega»
- água superficial ou subterrânea ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais;
4)
«Águas residuais domésticas»
- águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
5)
«Águas residuais industriais»
- todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;
6)
«Águas residuais urbanas»
- águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com águas pluviais;
7)
«CE»
- Comissão Europeia;
8)
«Classificação»
- conjunto de acções, realizadas pelos serviços competentes da Administração Pública, tendente a averiguar da adequação das características, actuais ou potenciais, de uma determinada massa de água a um dado uso. Todas as demais utilizações da mesma massa de água são admitidas desde que não ponham em causa a qualidade exigida para o uso para a qual foi classificada;
9)
«Controlo»
- conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos em sistemas naturais ou pela entidade gestora do sistema de abastecimento de água, do sistema de tratamento de águas residuais ou da instalação industrial, com vista à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão estabelecido legalmente;
10)
«Critério de verificação de conformidade da qualidade da água»
- conjunto de regras que permitem avaliar se a qualidade da água, determinada nas condições e com a frequência estipulada, cumpre a norma ou padrão de qualidade referente a determinado uso;
11)
«DGA»
- Direcção-Geral do Ambiente;
12)
«DCS»
- delegado concelhio de saúde;
13)
«DGF»
- Direcção-Geral das Florestas;
14)
«DGFCQA»
- Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
15)
«DGPA»
- Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
16)
«DGPC»
- Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
17)
«DGS»
- Direcção-Geral da Saúde;
18)
«DRA»
- direcção regional do ambiente ou direcções regionais do ambiente;
19)
«DRAg»
- direcção regional de agricultura;
20)
«DRS»
- delegado regional de saúde;
21)
«Entidade gestora do sistema de abastecimento público»
ou
«entidade gestora»
- a entidade responsável pela exploração e funcionamento, e eventualmente também pela concepção e construção, do sistema de abastecimento público de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
22)
«Enriquecimento natural»
- o processo pelo qual uma determinada massa de água recebe do solo certas substâncias nele contidas, sem intervenção humana;
23)
«Entidade gestora da instalação»
- qualquer pessoa, singular ou colectiva, proprietária da instalação industrial ou que proceda à sua exploração por lhe ter sido transmitido esse poder;
24) (Revogado);
25)
«Exactidão»
- a diferença entre o valor real de um parâmetro e o valor médio experimental obtido, podendo ser expressa em percentagem do valor real;
26)
«Fiscalização»
- conjunto de acções realizadas com carácter sistemático pela entidade que intervém no processo de licenciamento das utilizações da água, com o objectivo de averiguar o cumprimento das disposições legais e especificações técnicas, defender a saúde pública e proteger o ambiente;
27)
«GRI»
- Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente;
28)
«ICN»
- Instituto da Conservação da Natureza;
29)
«IGA»
- Inspecção-Geral do Ambiente;
30)
«IGM»
- Instituto Geológico e Mineiro;
31)
«IHERA»
- Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
32)
«IM»
- Instituto de Metereologia;
33)
«INAG»
- Instituto da Água;
34)
«Inspecção»
- conjunto de acções dirigidas de observação realizadas pela IGA com vista a velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais que disciplinam as actividades económicas na sua relação com o ambiente;
35)
«Instalação industrial»
ou
«instalação»
- unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades industriais ou quaisquer actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.
36)
«IPIMAR»
- Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
37)
«IPQ»
- Instituto Português da Qualidade;
38)
«Limite de detecção»
- o valor mínimo do parâmetro examinado que pode ser detectado;
39)
«Local de captação»
- local onde quaisquer águas são captadas antes de serem submetidas a qualquer tratamento;
40)
«MA»
- Ministério do Ambiente;
41)
«MADRP»
- Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
42)
«Massa de água»
- um elemento discreto e homogéneo de águas superficiais ou subterrâneas, como por exemplo um aquífero, lago, reservatório, secção de ribeiro, rio ou canal, estuário ou secção de águas costeiras;
43)
«Método analítico de referência»
- um método que permite determinar com fiabilidade o valor de um parâmetro de uma dada norma de qualidade da água ou norma de descarga relativamente ao qual serão comparados outros métodos analíticos utilizados;
44)
«MNE»
- Ministério dos Negócios Estrangeiros;
45)
«MS»
- Ministério da Saúde;
46)
«Norma de descarga de águas residuais»
ou
«norma de descarga»
- o conjunto de preceitos, onde se incluem VLE, a observar na descarga das águas residuais na água e no solo visando a sua protecção contra a poluição;
47)
«Norma ou padrão de qualidade da água»
- valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos que definem uma qualidade da água aceite como adequada para determinado uso;
48)
«Objectivo de qualidade da água»
- qualidade pretendida para uma massa de água por um determinado período de tempo ou a alcançar dentro de um determinado prazo;
49)
«Poluição»
- introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias ou de calor na água e no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar a deterioração dos bens materiais, ou a deterioração ou entraves na fruição do ambiente e na legítima utilização da água e do solo;
50)
«Precisão»
- intervalo no qual se encontram 95% dos resultados das medições efectuadas sobre uma mesma amostra empregando o mesmo método;
51)
«Qualidade da água»
- conjunto de valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos da água que permite avaliar a sua adequação para determinados usos directos ou potenciais;
52)
«Rejeição ou descarga de águas residuais»
- a introdução nas águas ou no solo de águas residuais;
53)
«SNPC»
- Serviço Nacional de Protecção Civil;
54)
«Sistema de abastecimento de água para consumo humano»
ou
«sistema de abastecimento»
- o conjunto constituído por estruturas e equipamentos destinados, genericamente, à captação, ao tratamento, à adução, ao armazenamento e à distribuição de água para consumo humano, sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras ou um particular;
55)
«Sistema de abastecimento público»
- sistema de abastecimento que funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras;
56)
«Substância»
- qualquer elemento químico ou seus compostos, com excepção de substâncias radioactivas, na acepção da Directiva n.º 80836/Euratom, de 15 de Julho, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção das Directivas n.os 90/219/CEE e 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril;
57)
«Substância perigosa»
- substância que pertence às famílias e grupos de substâncias constantes das listas I e II do anexo XIX;
58)
«Valor limite de emissão»
ou
«VLE»
- a massa, expressa em unidades específicas para cada parâmetro, a concentração ou o nível de uma emissão de determinada substância que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados de tempo por uma instalação na descarga no meio aquático e no solo. Os VLE podem igualmente ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente os referidos no anexo XIX. A quantidade máxima pode ser expressa, ainda, em unidade de massa do poluente por unidade do elemento característico da actividade poluente (por exemplo, por unidade de massa de matéria-prima ou por unidade de produto);
59)
«Valor máximo admissível»
ou
«VMA»
- valor de norma de qualidade que não deverá ser ultrapassado;
60)
«Valor máximo recomendado»
ou
«VMR»
- valor de norma de qualidade que, de preferência, deve ser respeitado ou não excedido;
61)
«Vigilância sanitária»
- conjunto de acções desenvolvidas com vista à avaliação da qualidade da água e à prevenção de riscos para a saúde pública realizadas pelos serviços competentes do MS, sob a coordenação e responsabilidade das autoridades de saúde.
62) (Revogado).