1 -Quando a gestão e a exploração de um sistema de abastecimento de água para consumo humano esteja sob a responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras, cada uma delas cumprirá, para as componentes do sistema pelas quais é responsável, todas as disposições da presente secção.
2 -Em caso de incumprimento da norma de qualidade da água, a responsabilidade recairá sobre a entidade gestora responsável pela componente na qual se verifique violação da norma, salvo quando essa entidade demonstre tecnicamente não lhe ser possível cumprir com a norma, devido a circunstâncias imputáveis a outra entidade gestora.
3 -As várias entidades gestoras estabelecerão entre si um acordo sobre a forma como se propõem dar cumprimento às disposições da presente secção, nomeadamente à verificação de conformidade e à promoção da qualidade da água para consumo humano, que submeterão à consideração do DRS.