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Artigo 64.ºNormas de descarga

Vigente desde: 01/08/1998
1 - As normas de descarga serão fixadas, para cada instalação, pela DRA territorialmente competente, tendo em conta, cumulativamente:
a) As normas gerais de descarga que constam do anexo XVIII;
b) Os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos estabelecidos pelos planos de recursos hídricos e programas específicos para cada substância, grupo, família ou categoria de substâncias que estejam em vigor para o meio receptor;
c) As condições estabelecidas nos diplomas legais previstos nos artigos 66.º e 69.º, quando estejam em causa as substâncias perigosas da lista I do anexo XIX;
d) As condições constantes de contrato de adaptação ou promoção ambiental estabelecidas e a norma sectorial de descarga que lhes disser respeito, para as descargas provenientes de instalações abrangidas por essse acordo;
e) As disposições da secção I do capítulo II do presente diploma, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como origem de água para produção de água para consumo humano nos termos do artigo 6.º;
f) As condições do capítulo III, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como águas piscícolas, nos termos dos artigos 33.º e 48.º, ou como conquícolas, nos termos do artigo 41.º;
g) As condições do capítulo IV, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como águas balneares, nos termos do artigo 52.º;
h) As condições do capítulo V, se as águas do meio receptor ou as massas de água situadas a jusante, susceptíveis de ter a sua qualidade afectada pela descarga, estiverem classificadas como águas de rega, nos termos do artigo 59.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os VLE de cada substância, grupo, família ou categoria de substâncias e outros valores paramétricos a considerar serão fixados na norma de descarga de acordo com o critério mais exigente de entre os que são mencionados no n.º 1.
3 - Para as instalações abrangidas pelos contratos previstos nos artigos 68.º e 78.º, na fixação dos VLE prevalecerão as normas constantes dos respectivos contratos sobre os parâmetros assinalados com (O) no anexo XVIII.
4 - Enquanto não estiverem em vigor os planos de recursos hídricos e os programas específicos referidos na alínea b) do n.º 1, serão considerados como objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas doces superficiais, para efeitos do disposto no n.º 2, os objectivos fixados no anexo XXI.
5 - Nas circunstâncias a que se refere o n.º 4, a DRA poderá, justificadamente, determinar condições mais exigentes na descarga de águas residuais do que aquelas que resultariam da aplicação das disposições dos números anteriores.
6 - Consideram-se razões justificativas para a determinação de condições mais exigentes de descarga de águas residuais:
a) O meio receptor estar classificado como zona sensível, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Julho;
b) A poluição originada pela descarga poder ter efeitos a longa distância ou transfronteiriços;
c) O meio receptor estar classificado como zona vulnerável, nos termos do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro;
d) O meio receptor estar situado em área designada para a protecção de habitats ou espécies relativamente às quais a conservação ou a melhoria da qualidade das águas seja um factor importante para a sua protecção;
e) O meio receptor encontrar-se classificado como Reserva Agrícola Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
7 - Nas circunstâncias a que se refere o n.º 4, e verificando-se a existência de uma ou várias das razões justificativas para a determinação de condições mais exigentes de descarga de águas residuais previstas no n.º 6, os objectivos ambientais a considerar pela DRA na fixação dos VLE para cada substância, grupo, família ou categoria de substâncias e outros valores paramétricos serão os mais exigentes de entre os objectivos ambientais de qualidade referidos no n.º 1 e as normas de qualidade que estejam associadas às razões justificativas identificadas.
8 - Para as instalações localizadas na zona de influência reconhecida pela DRA para soluções integradas de tratamento, mas que não pretendem delas beneficiar para o tratamento dos seus efluentes, não poderá a DRA fixar normas de descarga menos exigentes do que aquelas que estiverem fixadas para essas soluções integradas, ainda que essas instalações pertençam a empresas aderentes a contratos de adaptação ou de promoção ambiental a que se referem os artigos 78.º e 68.º, respectivamente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1998