1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, o não cumprimento do disposto nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 22.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00, sendo o montante máximo elevado para 9000000$00 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.
2 -A negligência é punível.
3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRA, ao IGA ou ao DRS, de acordo com as respectivas competências, cabendo a aplicação das coimas ao dirigente de cada uma destas entidades.
4 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que aplicar a coima.