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Artigo 120.ºRemuneração

Vigente desde: 25/06/1999
1 -O militar na efectividade de serviço tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, nos termos definidos em legislação própria.
2 -O militar beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar e da especial responsabilidade, penosidade e risco inerentes às funções exercidas, designadamente as de comando.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999