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Artigo 122.ºPensão de reforma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2005
1 -O militar na situação de reforma beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável.
2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao cálculo da pensão de reforma dos militares das Forças Armadas é aplicável o regime geral da aposentação.
3 -O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
4 -Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
5 -As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2005

Decreto-Lei n.º 166/2005 - 1.ª Série(23/09/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/09/2005

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