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Artigo 169.ºTransferência de quadro especial

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.
2 -A transferência de quadro especial efectua-se por:
a)Ingresso, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 168.º;
b)Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no exercício de cargos ou desempenho de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)