O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo que desempenhe, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido.
Artigo 20.º — Remuneração
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999