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Artigo 20.ºRemuneração

Vigente desde: 25/06/1999
O militar tem, nos termos fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua condição militar, forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço, cargo que desempenhe, qualificações adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1999