a)Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
b)Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.
Versão 1
Vigente desde: 30/08/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)