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Artigo 201.ºAvaliações periódicas

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
a)Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
b)Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)