Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 84.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:
a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
c) Seja superiormente determinado.