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Artigo 202.ºAvaliações extraordinárias

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 84.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:
a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
c) Seja superiormente determinado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)