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Artigo 212.ºAlmirante da Armada e marechal

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o titulo de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.
2 -Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.
3 -O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)