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Artigo 229.ºContagem de tirocínios

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:
a)Ausência ilegítima do serviço;
b)Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.
2 -Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com excepção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.
3 -Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou, no gozo de qualquer licença, com excepção das licenças de férias ou por mérito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)