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Artigo 265.ºAdmissão a cursos ou tirocínios

AlteradoVigente desde: 30/08/2003
1 -Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a)Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso ou tirocínio;
b)Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
c)Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
2 -Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)