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Artigo 294.ºPostos dos militares em instrução

AditadoVigente desde: 30/08/2003
1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:
a) Cadete ou soldado cadete, quando destinado à categoria de oficial;
b) Segundo-grumete instruendo ou soldado instruendo, quando destinado à categoria de sargento;
c) Segundo-grumete recruta ou soldado recruta, quando destinado à categoria de praça.
2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
a) Aspirante a oficial, quando destinado à categoria de oficial;
b) Segundo subsargento ou segundo-furriel, quando destinado à categoria de sargento;
c) Segundo-grumete ou soldado, quando destinado à categoria de praça.
3 - Por portaria do MDN, e mediante proposta do respectivo CEM, são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitirão que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado quando destinado a esses postos da categoria de praças.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)