O militar que se encontre a frequentar curso para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas, e que entretanto tenha atingido o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.
Artigo 302.º — Admissão nos quadros permanentes
AditadoVigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)