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Artigo 34.ºFunções militares

Vigente desde: 25/06/1999
1 -Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas para os militares.
2 -As funções militares classificam-se em:
a)Comando;
b)Direcção ou chefia;
c)Estado-maior;
d)Execução.

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Em vigor desde 25/06/1999