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Artigo 37.ºFunção estado-maior

Vigente desde: 25/06/1999
A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

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Em vigor desde 25/06/1999