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Artigo 75.ºTirocínios e estágios

Vigente desde: 25/06/1999
1 -Os tirocínios e os estágios visam, designadamente:
a)Completar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
b)Ministrar aos militares, licenciados ou bacharéis e admitidos por concurso, a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 74.º;
c)Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados.
2 -Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.

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Em vigor desde 25/06/1999