1 - Entram em extinção nos termos e data que forem fixados por portaria do MDN as seguintes classes:
a) Oficiais: farmacêuticos navais;
b) Sargentos: artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento, maquinistas-navais e condutores mecânicos de automóveis;
c) Praças: artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento e condutores mecânicos de automóveis.
2 - Os ingressos nas classes referidas no número anterior são cancelados a partir da respectiva data de entrada em extinção.
3 - São aplicáveis às classes mencionadas no n.º 1 as normas específicas destas classes constantes do anterior quadro estatutário que não contrariem o Estatuto aprovado pelo presente diploma.
4 - São aplicáveis às classes de sargentos referidas na alínea b) do n.º 1 as condições especiais de promoção constantes do anexo III do Estatuto aprovado pelo presente diploma, observando as seguintes correspondências:
a) Para as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento e maquinistas-navais, as estabelecidas para as classes de administrativos, comunicações, electromecânicos, operações, manobra e serviços, taifa e técnicos de armamento;
b) Para a classe de condutores mecânicos de automóveis, as estabelecidas para as classes de fuzileiros e mergulhadores.
5 - Passam a ser alimentadas na data e termos que forem fixados por portaria do MDN as seguintes classes:
a) Oficiais: técnicos superiores navais;
b) Sargentos: administrativos, electromecânicos, electrotécnicos, operações, manobra e serviços e técnicos de armamento;
c) Praças: administrativos, electromecânicos, electrotécnicos, operações, manobra e serviços e técnicos de armamento.