Enquanto não for publicada legislação própria que o contemple, os alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do 2.º ano do curso.
Artigo 17.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999