Os quadros do serviço geral de pára-quedistas, de enfermeiros pára-quedistas e da arma de pára-quedistas mantêm-se em extinção progressiva, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicadas aos militares que os integram as disposições previstas no Estatuto.
Artigo 22.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999