O quadro de amanuenses mantém-se em extinção progressiva, por continuação do cancelamento de admissões, sendo aplicáveis aos militares que o integram as disposições do presente Estatuto, com excepção dos tempos mínimos de permanência nos postos em que foram integrados, podendo ser dispensados dos mesmos por despacho do CEME.
Artigo 24.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999