1 - A especialidade de pilotos mantém-se em extinção progressiva, por força do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/93, de 3 de Junho, não admitindo novos ingressos.
2 - A especialidade de engenheiros informáticos entra em extinção, por cancelamentos de novas admissões, ressalvando-se o caso dos militares que, à data de publicação do presente diploma, se encontram a frequentar cursos de formação para ingresso nesta especialidade.
3 - As especialidades de mecânico electricista, mecânico de rádio, mecânico de radar e condutor auto da categoria de sargentos mantêm-se em extinção progressiva por cancelamento de novas admissões.
4 - Aos militares das especialidades a que se referem os números anteriores são aplicáveis as disposições constantes do Estatuto, em especial as previstas, respectivamente, para a especialidade de navegador e para os quadros especiais de engenheiros, de mecânicos e de apoio e serviços.
5 - Os sargentos das especialidades referidas no n.º 3 ficam na situação de adidos ao quadro até transitarem para a situação de reserva, tendo como referência, para efeitos de promoção, o militar mais antigo, com o mesmo posto, dos quadros especiais de mecânicos e de apoio e serviços, respectivamente.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos militares das especialidades a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no artigo anterior.