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Artigo 10.ºIdentificação de variedades e de grupos de plantas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2018
1 -Quando o material de propagação for comercializado com referência a uma variedade, esta deve encontrar-se, pelo menos, numa das seguintes situações:
a)Estar legalmente protegida por um direito de obtentor registado na União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), ou no Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE);
b)Estar inscrita no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou em catálogos nacionais de outros Estados membros da UE;
c)Ser do conhecimento comum;
d)Estar inscrita numa lista mantida por um fornecedor da qual constem a sua descrição e a denominação e sinónimos mais correntes, caso em que a descrição da variedade deve ser efectuada com base nas características e suas expressões especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de protecção dos direitos de obtenção a nível comunitário, nos casos em que são aplicáveis, devendo estas listas ser facultadas à DGPC, a seu pedido.
2 -Em qualquer das situações referidas no n.º 1, a denominação da variedade deve ser, tanto quanto possível, a utilizada de forma mais corrente em Portugal e nos outros Estados membros, devendo o mesmo princípio ser seguido na utilização de sinónimos.
3 -Sempre que for comercializado material de propagação com referência a um grupo de plantas e não a uma variedade, como referido no n.º 1, o fornecedor deve indicar o grupo de plantas de forma a evitar qualquer confusão com uma denominação varietal.
4 -Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:
5 -Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/06/2018

Decreto-Lei n.º 41/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/09/2000

Até: 11/06/2018