Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de material de propagação que satisfaça os requisitos do presente diploma e que não possam ser superadas na Comunidade Europeia, poderão ser estabelecidas por despacho da DGPC, após decisão da Comissão Europeia, os requisitos para a comercialização de material de propagação objecto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma, no que se refere à produção e à qualidade do referido material, referência que obrigatoriamente deverá constar na etiqueta ou noutro documento constante do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Comercialização de material de propagação que preencha requisitos menos rigorosos
Vigente desde: 26/09/2000
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