1 -Com o fim de assegurar o cumprimento do definido no presente diploma por parte dos fornecedores e de avaliar a qualidade dos materiais de propagação, as entidades referidas no artigo 3.º efectuarão inspecção às instalações de produção e de comercialização e aos materiais de propagação, assim como aos respectivos processos de produção e de comercialização, sempre que necessário e, pelo menos, através de controlos aleatórios.
2 -As operações de controlo referidas no número anterior são executadas exclusivamente pelos inspectores definidos nos termos do n.º 10 do artigo 2.º, os quais, no desempenho das suas funções, terão livre acesso às dependências das instalações dos fornecedores.
3 -Durante as operações de controlo, os inspectores referidos no n.º 2 podem:
a)Inspeccionar as instalações e os materiais de propagação em produção, armazenados ou em trânsito;
b)Solicitar informações sobre o processo de produção ou conservação dos materiais de propagação, nomeadamente sobre a identificação dos pontos críticos e métodos de controlo dos pontos críticos e respectivos registos;
c)Solicitar informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de materiais de propagação e respectivos registos;
d)Colher amostras destinadas a exames laboratoriais, testes ou ensaios.