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Artigo 14.ºPenalizações

Vigente desde: 26/09/2000
1 -Se, por ocasião das inspecções referidas no artigo 13.º ou dos ensaios constantes do artigo 15.º, se verificar que os materiais de propagação não preenchem os requisitos definidos no presente diploma, o fornecedor ficará obrigado a tomar medidas correctivas que, não sendo tomadas ou não dando resultados eficazes, terão como consequência a proibição de comercialização desses materiais.
2 -Caso se verifique que os materiais de propagação a comercializar ou comercializados por um fornecedor não respeitam as exigências e as condições previstas no presente diploma, serão tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais poderão incluir a proibição de comercialização segundo o estabelecido no n.º 1, ou mesmo o cancelamento temporário ou definitivo da licença.
3 -As medidas adoptadas ao abrigo do n.º 2 serão levantadas logo que se verifiquem garantias de que os materiais a comercializar satisfazem as exigências e condições do presente diploma.

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