A DGPC, sem prejuízo do estabelecido no artigo 16.º, poderá apresentar à Comissão Europeia, através de pedido fundamentado, a total ou parcial isenção de determinadas obrigações previstas no presente diploma quanto aos tipos de material de propagação de determinados géneros ou espécies cuja produção tenha uma reduzida importância económica para o País.
Artigo 17.º — Isenções
Vigente desde: 26/09/2000
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Vigente desde: 26/09/2000