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Artigo 19.ºDireitos do obtentor

RevogadoVigente desde: 30/09/2020
O material de propagação de variedades legalmente protegidas por um direito de obtentor registado no âmbito da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) ou do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou ainda do Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE) só poderá ser produzido pelos fornecedores que provarem estar devidamente autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou seu representante legal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)