1 -Os registos previstos no artigo anterior são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições constantes no número seguinte.
2 -Os registos previstos no artigo anterior são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos fornecedores das condições seguintes:
a)Cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 8.º e a entrega das declarações de produção ou comercialização, conforme aplicável;
b)Pagamento das taxas a que se refere o artigo 20.º
3 -O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 -O fornecedor a quem tenha sido cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 -Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou outras alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 -Os pedidos de alteração de locais de atividade estão sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao fornecedor pela DRAP referida.