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Artigo 17.ºLaboratório Central de Qualidade Alimentar

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -Ao LCQA compete, designadamente:
a)Realizar as análises destinadas ao controlo oficial na perspectiva de prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e respectivas matérias-primas e assegurar o funcionamento do júri de prova organoléptica;
b)Promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análise e aos estudos interlaboratoriais para harmonização de processos e técnicas de análise;
c)Colaborar com a Comissão Europeia e com organismos internacionais, como o Comité Europeu de Normalização, a Organização Internacional de Normalização e a Comissão do Codex Alimentarius, para estudo de novos métodos de análise;
d)Assegurar a realização de análises e estudos decorrentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado pelo Conselho Oleícola Internacional;
e)Participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial com vista ao reconhecimento no âmbito do controlo europeu coordenado;
f)Proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e comunitária no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentícios e respectivas matérias-primas;
g)Elaborar e assegurar a actualização do Manual de Qualidade e garantir a acreditação do LCQA pelo organismo nacional competente;
h)Colaborar com os restantes laboratórios nacionais e regionais oficiais nos domínios da formação profissional e da execução das tarefas inerentes à respectiva acreditação;
i)Emanar as directivas funcionais necessárias à uniformização de métodos e procedimentos dos laboratórios regionais;
j)Executar as análises solicitadas por entidades públicas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -O LCQA é dirigido por um director de serviços.

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