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Artigo 35.ºMobilidade geográfica

Vigente desde: 30/12/2005
1 -A mobilidade do pessoal do quadro da ASAE para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso.
2 -O pessoal das carreiras de inspecção pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente, sem a sua anuência, em localidade diferente daquela onde exerce funções.
3 -A colocação a que se refere o número anterior, para a qual são escolhidos prioritária e rotativamente os funcionários mais modernos na respectiva categoria, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:
a)Ser objecto de despacho fundamentado do presidente;
b)Operar-se dentro da área territorial da direcção regional onde o funcionário se encontre colocado ou para um distrito limítrofe daquela área;
c)Não ultrapassar o período de um ano, o qual pode ser prorrogado, excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do ministro que tutela a área da economia, sob proposta do presidente.

Histórico de Alterações

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