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Artigo 39.ºContrato individual de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -Os funcionários que não sejam integrados nas carreiras de inspecção podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente máximo do serviço.
2 -A opção referida no número anterior implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública com efeitos à data da publicação do correspondente aviso no Diário da República.

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Vigente desde: 01/08/2007