O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação ao presidente, os actos necessários ao registo a favor da ASAE dos bens e direitos da APSA, da IGAE, da DGFCQA, das DRA, do IVV, do IVDP, da DGPA e da ACACSA que se encontrem sujeitos a tal registo.
Artigo 48.º — Sucessão
RevogadoVigente desde: 01/08/2007
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Versão 1
Vigente desde: 01/08/2007