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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 15/09/2009
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de uso veterinário que consistam em:
a)Coadjuvantes de acções de tratamento ou de profilaxia nos animais;
b)Reguladores de condições adequadas no ambiente que rodeia os animais, designadamente os de acção desodorizante;
c)Produtos destinados à higiene, incluindo a higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros e, bem assim, das suas instalações;
d)Kits de diagnóstico rápido de doenças dos animais;
e)Condicionadores de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais.
2 -São excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/2009