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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 15/09/2009
a)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
b)«Carta de acesso» o documento, assinado pelo proprietário, ou proprietários, contendo os dados pertinentes e protegidos ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, que declare que esses dados podem ser utilizados pela autoridade competente, para efeitos de concessão de autorização de venda de um produto de uso veterinário, nos termos do presente decreto-lei;
c)«Introdução no mercado» a detenção, ou a exposição destinada à venda, a colocação à venda, a venda, a entrega, ou qualquer modo de introdução dos produtos de uso veterinário no mercado;
d)«Distribuição por grosso de produtos de uso veterinário» a actividade que compreende o abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de produtos de uso veterinário destinados à revenda ou utilização em serviços médico-veterinários, excluindo o fornecimento ao público;
e)«Fabrico» a produção total ou parcial, as operações de divisão, de acondicionamento, de apresentação para venda ou de controlo de matéria-prima ou do produto final;
f)«Produto de uso veterinário (PUV)» a substância ou mistura de substâncias, sem indicações terapêuticas ou profilácticas, destinada:
i)Aos animais, para promoção do bem-estar e estado higio-sanitário, coadjuvando acções de tratamento, de profilaxia ou de maneio zootécnico, designadamente o da reprodução;
ii)Ao diagnóstico médico-veterinário;
iii)Ao ambiente que rodeia os animais, designadamente às suas instalações;
g)«Publicidade» qualquer forma de comunicação, informação, de prospecção ou de incentivo que directa ou indirectamente promova o PUV para utilização, dispensa, venda, aquisição ou consumo;
h)«Kit de diagnóstico rápido» o conjunto formado por material de diagnóstico usado para teste rápido de doenças nos animais;
j)«Responsável pela introdução no mercado (RIM)» a empresa titular da autorização de venda;
l)«Venda a retalho» a actividade que consiste no fornecimento ao público de produtos de uso veterinário;
m)«Estabelecimento» o acesso e o exercício efectivo, pelo prestador de uma actividade económica não assalariada, na acepção do artigo 43.º do Tratado da Comunidade Europeia, assim como a constituição e gestão de empresas e, especialmente, de sociedades comerciais, por um período indeterminado e através de uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada.

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