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Artigo 27.ºSuspensão da autorização de venda e proibição de comercialização

Vigente desde: 15/09/2009
1 -O director-geral de Veterinária pode proibir a importação e a comercialização de PUV ou ordenar a sua retirada do mercado ou a suspensão da autorização de venda sempre que:
a)Se verifique qualquer das situações referidas no artigo anterior;
b)Seja necessário adoptar medidas decorrentes do Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;
c)Seja necessário tomar medidas adequadas, caso sejam detectados defeitos de qualidade do PUV;
d)Esteja em causa a salvaguarda da saúde animal, do bem-estar animal, da saúde pública ou de protecção ambiental.
2 -A suspensão ou proibição de venda e a retirada prevista no número anterior podem incidir apenas sobre determinados lotes.
3 -Em caso de suspensão deve ser concedido ao interessado um prazo para, sempre que possível, suprir as deficiências verificadas, o qual não deve ultrapassar os 90 dias, findo o qual, se o interessado não cumprir o determinado pelo director-geral de Veterinária, a autorização pode ser revogada.
4 -A suspensão ou proibição de venda e a retirada do mercado são da responsabilidade do titular da autorização e devem ser realizadas no prazo fixado pelo director-geral de Veterinária.
5 -A suspensão e a revogação são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos e da possibilidade de recurso, bem como do prazo em que o mesmo pode ser apresentado.

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Vigente desde: 15/09/2009