O director-geral de Veterinária pode revogar a autorização de venda de um PUV sempre que:
a) Este se revele nocivo para a saúde dos animais, nas suas condições de utilização;
b) Se comprove não ter, ou ser insuficiente, o efeito anunciado para o qual o PUV se destina;
c) Se verifique, quando for caso disso, que o intervalo de segurança indicado não é adequado;
d) Se torne necessário assegurar a protecção da saúde pública ou dos animais;
e) Se verifique que as indicações fornecidas no processo que acompanha o pedido de autorização são erróneas ou novos conhecimentos as contrariam;
f) Não tenham as composições qualitativa e ou quantitativa declaradas;
g) Sempre que, sendo destinado a animais de exploração, contenha substâncias activas ou excipientes incluídos no anexo iv do Regulamento CEE n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, ou em qualquer legislação restritiva de uso dessa substância;
h) Seja apresentado para uma utilização interdita por legislação comunitária ou nacional.
i) Após a concessão da autorização de venda de um PUV, o mesmo não seja comercializado por um período superior a três anos.