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Artigo 35.ºProcessamento das contra-ordenações, decisão e destino das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais da autoridade competente territorialmente competentes em função da área da prática da infracção.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a)10 % para a entidade que levantou o auto;
b)30 % para a DGV;
c)60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2009

Até: 29/01/2021