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Artigo 36.ºDestruição dos produtos

Vigente desde: 15/09/2009
1 -Os produtos que tenham sido apreendidos para fazer cessar a infracção e que não possam voltar a ser introduzidos no mercado são destruídos logo que deixem de ter utilidade como prova.
2 -As despesas inerentes àquela destruição são suportadas pelo detentor dos produtos na data da apreensão, sendo as mesmas cobradas a título de custas de processo.

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/2009