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Artigo 39.ºFormulários, notificações e publicitação

Vigente desde: 15/09/2009
1 -Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e podem ser entregues nas direcções de serviços veterinários regionais ou remetidos por via electrónica.
2 -As comunicações mantidas para efeitos do presente decreto-lei são feitas preferencialmente por via electrónica.
3 -A DGV divulga na sua página electrónica a lista dos centros de atendimento médico-veterinário em exercício de actividade.
4 -Os despachos do director-geral de Veterinária previstos no presente decreto-lei são publicitados na 2.ª série do Diário da República.
5 -Salvo disposição em contrário, todos os prazos previstos no presente decreto-lei são fixados em dias consecutivos e contados nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/2009