A autoridade competente, sempre que, por razões de sanidade animal, realize campanhas de carácter preventivo ou curativo, pode distribuir PUV, de acordo com normas fixadas, para o efeito, em despacho do director-geral de Veterinária.
Artigo 38.º — Campanhas de sanidade animal
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009