1 -Com a publicação do presente decreto-lei mantêm-se válidas as autorizações de fabrico e de distribuição por grosso, concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho.
2 -Os PUV que sejam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei passam a encontrar-se regulados pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, após a sua reclassificação nos termos do artigo 127.º do mesmo decreto-lei.
3 -Os PUV a que se refere o número anterior só deixam de se encontrar abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei quando se encontre concluída a sua reclassificação.
4 -Os pedidos de autorização e as suas renovações, cuja avaliação se encontre em curso, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, que digam respeito a PUV agora excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, é concluída nos termos do presente decreto-lei.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 23.º, os PUV que já tenham sido objecto de, pelo menos, uma renovação quinquenal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho, estão isentos de renovação, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 12.º
6 -Os PUV abrangidos pelo presente decreto-lei que não detenham qualquer autorização de comercialização na data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de 120 dias a partir daquela data para proceder à sua regularização.