O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 42.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 15/09/2009
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