2 -O imposto será liquidado pela repartição de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento onde se efectuou a transacção.
Artigo 10.º
RevogadoVigente desde: 15/09/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/09/1979
Decreto-Lei n.º 374-B/79 - 1.ª Série(10/09/1979)