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Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 15/09/1979
1 -ª Se a alteração do destino das mercadorias se operar antes de serem utilizadas no fim constante da declaração, o adquirente deverá participar o facto à repartição de finanças competente, no prazo de quinze dias, para que lhe seja liquidado o imposto correspondente;
2 -ª Se a alteração tiver lugar depois da utilização, o adquirente fica obrigado a participar o facto, no mesmo prazo, à repartição de finanças, a fim de lhe ser liquidado o imposto que ainda se mostre devido;
3 -ª Se a alteração resultar de transmissão da mercadoria a produtor que a destine aos fins previstos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A, não é devido imposto desde que o adquirente apresente a competente declaração modelo n.º 3 ao alienante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1979

Decreto-Lei n.º 374-B/79 - 1.ª Série(10/09/1979)