- 1. É admitida, por via judicial, a suspensão condicional das penas respeitantes a infracções ao Código do Imposto de Transacções, excepto se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver cometido infracção dolosa a preceitos contidos no mesmo diploma.
2. As condições de suspensão dependem de proposta do Ministério Público, devendo incidir, fundamentalmente, sobre a adopção, por parte do infractor, das técnicas estabelecidas na lei sobre documentação e normas contabilísticas genèricamente aprovadas ou recomendadas.
3. É permitida a relevação, por despacho do Ministro das Finanças, de faltas cometidas até à publicação do presente decreto-lei, nos casos em que não tenha havido dolo, e mediante o estabelecimento prévio de condicionalismo igual ao referido no número anterior.