Os artigos 3.º, 8.º e 49.º do Código do Imposto de Transacções, neste diploma designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º São equiparados a grossistas os leiloeiros e, bem assim, as pessoas que habitualmente exerçam a actividade de venda ao consumidor, de antiguidades, raridades e objectos de colecção, ou de quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.
...
Art. 8.º O valor das transacções sujeitas a imposto será o preço ilíquido praticado à saída do armazém, local de produção ou outros locais de venda, sem consideração das deduções que tiverem sido efectuadas por qualquer meio ou processo, designadamente a título de desconto, abatimento ou bónus.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
Art. 49.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º O disposto no § 2.º não é aplicável aos produtores ou grossistas que beneficiem de qualquer das isenções referidas nos n.os 1.º a 5.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial.